Um Sistema de Controle de Ponto Alternativo de qualidade, pode facilitar muito a rotina de trabalho de uma empresa. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prevê duas portarias para regulamentar o controle da jornada de trabalho, a 1510, de 21 de agosto de 2009, prevista no art 74 da CLT, e já comentada em outro artigo aqui no blog, e a portaria 373, que será a pauta de hoje.
A portaria 373 do MTE, entrou em vigor em fevereiro de 2011, e é responsável por liberar o registro eletrônico sem a necessidade de um equipamento REP. Dispondo legalmente de uma inclusão de ponto alternativa, via aplicativos para tablets, smartphones ou até mesmo em notebook e computador.
Dentre os benefícios proporcionados, estão a praticidade no controle de jornada de colaboradores externos, além da descentralização no processo de gestão, com a liberação de marcação por métodos alternativos para todos os colaboradores.
O sistema de controle de ponto alternativo consiste na utilização de um software para fazer o registro. Este sistema utiliza armazenamento de dados em nuvem, que permite o acompanhamento das informações em tempo real, pela empresa e pelo funcionário.
A portaria 373 não exige a homologação do sistema. Entretanto, estipula algumas diretrizes que devem ser seguidas para garantir a segurança das informações, evitando problemas no caso de conferência fiscal:
Seguindo o padrão de segurança exigido pelo MT, é notável que o registro alternativo garante mobilidade, autonomia e segurança para todos os envolvidos.
Assim sendo, para reforçar ainda mais a confiabilidade das informações, o sistema Secullum Ponto Web utiliza complementos de amparo, por exemplo o lançamento por geolocalização, registro de foto para confirmar a marcação de ponto, marcação por perímetro e reconhecimento facial.
Também é possível identificar a origem do registro:
– Batida original – feita em um REP
– Por aplicativo – feita em smartphones ou tablets
– Registro manual – digitada manualmente pelo RH
O sistema só permite alterar ou excluir a batida manual. As demais, não são permitidas, garantindo a segurança dos dados e da sua empresa.
Diferente da maioria dos sistemas de ponto adequados à portaria 373, o Secullum Ponto Web permite o registro das atividades de forma offline,
Além de fazer o registro de forma online, permite por meio do aplicativo Central do Funcionário, registrar mesmo quando há algum problema de conexão com a internet, ou seja de forma offline. Neste caso, assim que o dispositivo reconecta, as informações são registradas no banco e sua empresa não fica totalmente dependente de internet.
Ao longo deste artigo já falamos sobre alguns benefícios que os sistemas adequados à portaria 373 podem oferecer. Vamos relembrar?
Facilidade: em tempos de quarentena muitas empresas optaram pelo formato home office. Todavia o controle de ponto não pode deixar de acontecer, pois o registro web descomplica a rotina do seu RH.
Segurança de dados: com a informações transmitidas diretamente para a nuvem, seus dados estarão seguros e protegidos mesmo quando você estiver sem conexão com internet.
Custo-benefício: implantação rápida e fácil, não exige compra, manutenção ou instalação de equipamentos caros. A gestão e análise das informações pode ser feita a partir de qualquer lugar, pois os dados estão alocados em nuvem.
Em primeiro lugar, antes de decidir com qual portaria sua empresa irá trabalhar, é importante ter cuidado e analisar alguns pontos. Uma vez que, nem todos os sistemas disponíveis no mercado atendem todas as especificações legais exigidas para o uso seguro. É importante certificar-se que o software de sua escolha atenderá todas as normas.
Veja mais sobre o Ponto Secullum Web, sistema totalmente adequado à portaria 373 e 1510.
A utilização do sistema de controle de ponto alternativo pode ser aderida pela empresa somente se autorizado por Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho. Caso contrário, é melhor seguir a portaria 1510, mesmo!
Outro aspecto que pode ser observado é quanto à mudança recente na legislação. Desde 2019, a redação da Lei 13.874 foi alterada, exigindo o registro de ponto para empresas que possuem a partir de 20 funcionários.
Neste caso, mesmo que a lei não exige o registro para empresas com menos funcionários, vale lembrar que o controle das horas trabalhadas é fundamental para a análise de desempenho da sua empresa e funcionários.
Em conclusão, as portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho vieram para garantir segurança ao empregado e ao empregador. A partir delas é possível evitar disputas judiciais e economizar com eventuais indenizações e honorários de advogados. Desse modo, o registro e o controle rigoroso do ponto pode ser um aliado no futuro.
Olá! Tem alguma dúvida sobre a portaria 671 do MTP ? Encontre as respostas abaixo.
A Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência, emitida em 8 de novembro de 2021, definiu 3 tipos de registradores eletrônicos de ponto que podem ser utilizados, sendo eles: REP-C, REP-A e REP-P. A Portaria define as regras a serem respeitadas para a utilização de cada um desses tipos de registrador, bem como pelo programa de tratamento de ponto.
Sim. A Portaria 671 determina que os REPs certificados conforme a Portaria 1.510 do MTE continuam válidos. Pode-se afirmar que os REPs certificados pelo INMETRO seguem sendo a forma mais segura para o registro de ponto das empresas, pois precisam ser submetidos à análise de conformidade para que possam ser comercializados.
Na Portaria 671 o REP certificado pelo INMETRO passou a ser chamado REP-C, ou Registrador Eletrônico de Ponto Convencional.
A Portaria 373 foi revogada. Em substituição, a Portaria 671/2021 criou o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, denominado REP-A. Da mesma forma como era definido na Portaria 373, o REP-A só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O REP-A é um equipamento que deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador e não deve permitir alteração desses registros. Também não pode permitir a restrição de horários para a marcação do ponto. O REP-A deve gerar o Arquivo Fonte de Dados – AFD, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Esse arquivo deve receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido.
O REP-P é o Registrador Eletrônico de Ponto por Programa, um novo conceito criado pela Portaria 671. Trata-se de um software que é parte do sistema de registro eletrônico de ponto via programa, que inclui também os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto, e o programa de tratamento de ponto.
O REP-P pode ser executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem. Ele deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial
O REP-P deve emitir o comprovante de registro de ponto do trabalhador, impresso ou em formato eletrônico, por meio de um arquivo PDF. O REP-P também deve emitir o Arquivo Fonte de Dados – AFD.
O comprovante de ponto e o AFD devem receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido e emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
O REP-P deve ter acesso a um meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto – ARP. Na ARP são gravadas operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados, ajuste de relógio, eventos sensíveis e marcações de ponto. Os dados armazenados na ARP não devem ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente, pelo prazo mínimo legal.
O coletor de marcação pode ser um equipamento, dispositivo físico ou software, capaz e receber e transmitir para o REP-P informações referentes às marcações de ponto
O programa de tratamento tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada – AEJ.
O formato do AEJ é definido na Portaria. Ele conta com os seguintes tipos de registro: cabeçalho, REPs utilizados, vínculos, horário contratual, marcações, identificação da matrícula do vínculo no eSocial, ausências e banco de horas, Identificação do PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto) e trailer. No final do arquivo, o AEJ deve apresentar uma assinatura eletrônica que confirme a sua autenticidade.
A Portaria 671, de 8 de novembro de 2021, estabelece o prazo de um ano para que os programas de tratamento de registro de ponto sejam adequados às novas exigências.
REP-C significa Registrador Eletrônico de Ponto Convencional. É o mesmo equipamento que anteriormente era chamado simplesmente de REP, e teve seu nome alterado para REP-C com a Portaria MTP 671/2021.
O REP-C é um equipamento eletrônico que recebe a marcação de ponto do trabalhador e imprime um comprovante do registro. As marcações executadas nunca são apagadas. Além disso, o REP-C atende a rígidos padrões exigidos pelo INMETRO para trazer o máximo de segurança para as empresas e seus trabalhadores.
A Portaria MTE 1.510/2009 foi revogada pela Portaria MTP 671/2021. Porém, a nova Portaria determinou que o Registrador de Ponto Eletrônico – REP continua sendo uma opção válida para a marcação de ponto dos trabalhadores.
A Portaria MTP 671/2021 alterou o nome do equipamento para REP-C. Continua sendo obrigatória a certificação do INMETRO para verificar que o REP-C atende a todas as normas legais. Essa exigência faz do REP-C a opção mais segura de registro de ponto para as empresas e seus trabalhadores.
Sim. A Portaria permite o controle de jornada mecânico, no qual as marcações executadas pelo trabalhador são impressas em um cartão ponto. A Portaria MTP 671/2021 define os requisitos para que o registro de ponto possa ser executado dessa forma.
A Portaria MTP 671/2021 diz que o registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, e que as marcações devem ser registradas de forma impressa e indelével no cartão. O período de repouso no meio da jornada pode ser pré-assinalado.
Segundo a Portaria MTP 671/2021, o registro de ponto mecânico por exceção à jornada regular de trabalho pode ser utilizado mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O registro de ponto mecânico é executado com o relógio ponto cartográfico.
Os itens referentes ao registro eletrônico de ponto da Portaria MTP 671/2021 entram em vigor no dia 10 de fevereiro de 2022.
Para os programas de tratamento de registro de ponto, o prazo para que eles sejam adequados às novas exigências é 8 de novembro de 2022.
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